Saldo devedor na corretora após a eleição: preciso pagar?
Quem vendeu puts apostando no resultado da eleição pode ter perdido tudo e ainda dever à corretora. Se a dívida é exigível depende de quem recomendou, de quem operou e do limite de risco que a corretora liberou.
Resposta direta. Em regra, sim: os tribunais têm tratado o saldo devedor de operação alavancada como dívida exigível quando o próprio investidor operou e foi informado do risco. A cobrança perde força quando a operação partiu de recomendação inadequada ao perfil (Resolução CVM 30/2021), quando foi feita por terceiro sem poderes registrados na corretora (Resolução CVM 35/2021), quando a liquidação foi além do necessário ou quando a corretora não advertiu, de forma clara, que a perda podia passar do patrimônio da conta.
Os investidores que têm me procurado desde o segundo turno chegam com o mesmo relato. Têm conta em corretora tradicional, não em plataforma desconhecida. Perderam tudo: o patrimônio inteiro foi consumido e, depois dele, sobrou uma dívida com a corretora, sobre a qual relatam encargos de 1% a 2% ao dia. A frase que mais ouço é alguma versão de “eu não sabia que estava com todo o patrimônio comprometido, não sabia que podia perder tudo e ainda ficar devendo”. Quase sempre vem acompanhada de outra: “confiei demais”.
No primeiro pregão depois do segundo turno, em 26 de outubro de 2026, a B3 acionou o circuit breaker e o Ibovespa fechou em queda de 13,88%, aos 176.608 pontos. As ações do Banco do Brasil chegaram a cair mais de 30% durante o pregão. Para quem tinha vendido opções de venda apostando na vitória de um candidato, a queda não ficou na perda: virou dívida. O Estadão relatou o caso de um empregado de estatal que deixou R$ 400 mil como garantia, vendeu puts de BBAS3 em volume muito superior a esse patrimônio e, depois da liquidação forçada, terminou devendo cerca de R$ 700 mil à corretora. O ganho máximo da operação, se a aposta desse certo, seria de algo como R$ 200 mil. O que decide se essa dívida pode ser discutida são quatro perguntas: quem recomendou a operação, quem de fato operou a conta, até onde a corretora deixou o risco crescer e se o investidor foi avisado de que podia perder mais do que tinha.
Como a venda de puts transformou uma aposta eleitoral em dívida?
Quem vende uma opção de venda (put) recebe um prêmio à vista e assume a obrigação de comprar o ativo pelo preço de exercício, se o comprador da opção exercer esse direito. Se o ativo sobe ou fica parado, o vendedor embolsa o prêmio. Se o ativo despenca, o vendedor é obrigado a comprar caro algo que passou a valer muito menos, e a diferença sai do bolso dele.
A assimetria é o centro do mecanismo. O ganho do vendedor de put é limitado ao prêmio que recebeu. A perda é limitada apenas pelo tamanho da queda multiplicado pela quantidade de opções vendidas. Por isso a venda de puts sem proteção é, na prática, uma aposta de ganho pequeno e provável contra uma perda grande e improvável, e a eleição era exatamente o tipo de evento binário em que o improvável acontece de uma vez, num único pregão.
Um exemplo numérico ajuda a ver a escala. Um investidor com R$ 100 mil de garantia vende 50.000 puts de uma ação com preço de exercício de R$ 25. Se exercidas, essas opções o obrigam a comprar R$ 1,25 milhão em ações, doze vezes o que ele tem na conta. Uma queda de 30% do papel gera uma perda de R$ 375 mil, da qual se abate apenas o prêmio recebido. Consumidos os R$ 100 mil de garantia, sobra um saldo negativo na casa dos R$ 260 mil a R$ 270 mil. Os números são ilustrativos; a proporção entre o volume vendido e o patrimônio é o que se repete nos casos reais.
A venda de puts de BOVA11, o fundo de índice que replica o Ibovespa, seguiu a mesma lógica: apostava-se que o índice não cairia abaixo de certo patamar até o vencimento. Existem montagens que limitam a perda, como a trava de alta com puts, em que o investidor compra uma put de exercício mais baixo junto com a que vende. Em quem ficou devendo, essa perna de proteção simplesmente não existia.
Por que a perda passou do dinheiro que estava na conta?
Porque a corretora aceitou ordens cujo risco superava as garantias depositadas, e a câmara da B3 cobra da corretora, não do cliente. Quando a posição vai contra o investidor, a corretora paga a câmara com recursos próprios, liquida o que pode na conta do cliente e lança a diferença como saldo devedor.
O que vejo nesses casos é que a garantia das operações não era um dinheiro separado para especular. Eram títulos do Tesouro, aplicações de renda fixa, a reserva de emergência e a poupança da aposentadoria: ativos saudáveis e conservadores que a corretora aceitou como margem de operações altamente especulativas. O investidor achava que aquele dinheiro estava guardado. Na prática, estava todo amarrado à aposta, e quando a posição virou foi vendido para cobrir a perda. O que faltou depois disso virou saldo devedor.
Na venda de opções, a B3 exige garantias calculadas por modelo de risco, e a corretora pode exigir mais do que a câmara. Num evento como o pós-eleição, a margem exigida sobe de uma vez, porque sobem a volatilidade e a distância entre o preço do ativo e o preço de exercício. Se o cliente não deposita mais garantia, a área de risco da corretora encerra as posições por conta dele. É a chamada liquidação compulsória, ou zeragem.
O detalhe que pesa na discussão é quando a liquidação acontece. O mercado abriu em 26 de outubro com uma queda que acionou o circuit breaker logo no início do pregão. Quem estava vendido em puts não teve um meio-termo entre o fechamento de sexta-feira e a abertura de segunda: a perda chegou inteira, e a zeragem foi feita sobre preços já muito abaixo do que a garantia comportava. Nos documentos que tenho analisado, houve pouco ou nenhum espaço para chamada de margem. Os investidores foram fulminados no pós-eleição, sem tempo útil para depositar garantia ou desmontar a posição.
Quem recomendou a operação muda a responsabilidade?
Muda, e é a primeira pergunta a responder. A operação que o investidor decidiu sozinho, pelo aplicativo, tende a ser tratada como risco dele. A operação recomendada por assessor de investimento, por consultor registrado na CVM ou por alguém que se apresentava como consultor sem ter registro abre caminhos diferentes de responsabilidade.
O assessor de investimento atua como preposto da corretora a que está vinculado, e a Resolução CVM 178/2023 mantém a responsabilidade da corretora pelos atos praticados em seu nome. O consultor de valores mobiliários responde pelo próprio aconselhamento. Os dois estão sujeitos ao dever de verificar se o produto recomendado é adequado ao perfil do cliente, previsto no art. 3º da Resolução CVM 30/2021. Recomendar a um investidor que expusesse todo o patrimônio, e mais do que ele, ao resultado de uma eleição dificilmente passa nesse teste: nenhum perfil de investidor pessoa física tem como objetivo declarado arriscar mais do que possui num único evento binário.
O terceiro caso é o mais grave e, ao mesmo tempo, o que exige mais prova. A consultoria de valores mobiliários, definida no art. 1º da Resolução CVM 19/2021 como orientação, recomendação e aconselhamento profissional e individualizado sobre investimentos, é atividade privativa de consultores autorizados pela CVM, nos termos do art. 2º. Quem cobra percentual sobre patrimônio ou taxa de performance para dizer ao cliente que puts vender, sem essa autorização, pratica a atividade de forma irregular. A CVM tem registrado, em deliberações que suspendem esse tipo de atuação, que exercer atividade privativa do mercado de valores mobiliários sem autorização caracteriza, em tese, o crime do art. 27-E da Lei 6.385/1976. Além da responsabilidade civil pelo dano, o investidor tem aí uma via de comunicação à CVM e ao Ministério Público.
Nos casos que chegam até mim, o desenho é parecido. Quem digitava as ordens era o próprio investidor, seguindo a instrução de um assessor, de um consultor ou de alguém que se apresentava como consultor. Esses consultores cobravam pelo menos 1% sobre o patrimônio bruto, mais uma taxa de performance. Os clientes chegaram por indicação ou pela internet, com atendimento muito pessoal, um a um, sem grupo ou canal coletivo. E a venda de puts não vinha apoiada em análise documentada: era a crença do consultor, compartilhada pelo investidor, de que aquele resultado eleitoral era possível. O que ninguém deixou claro é que todo o patrimônio estava em jogo.
Saldo devedor de corretora é a dívida que sobra quando a perda de uma operação alavancada supera as garantias da conta; a pergunta jurídica não é só se a perda aconteceu, mas quem decidiu correr um risco maior do que o patrimônio do investidor.
E quando outra pessoa operava a conta do investidor?
Ordem dada por quem não é o titular nem procurador cadastrado é ordem que a corretora não deveria ter executado sem conferência. A Resolução CVM 35/2021 só equipara ao cliente o procurador, o representante legal ou a pessoa autorizada “conforme seu cadastro” (art. 2º, parágrafo único), obriga a corretora a identificar e registrar quem emitiu cada ordem (art. 12, §4º) e a confirmar com o titular a ordem dada por procuração que possa configurar irregularidade (art. 34).
O que tenho visto nesses casos de pós-eleição é um padrão que se repete no mercado: o marido operando a conta da esposa, o irmão na conta da irmã, o filho na conta do pai. A pessoa tem a senha, opera derivativos alavancados na conta de outro, e quem fica com o saldo devedor é o titular, que muitas vezes nem sabia que tinha vendido opções.
A lei protege o patrimônio das pessoas contra atos de terceiros com cautelas conhecidas. Para vender um imóvel em nome de outro, exige-se procuração pública. Para transferir um carro, o órgão de trânsito confere quem assina. Na conta da corretora, em que o patrimônio inteiro pode ser exposto a uma perda maior que ele próprio numa única operação de derivativos, essa verificação deveria fazer parte do processo natural de cadastro e de suitability, e não fazer é uma falha grave da instituição.
O Colegiado da CVM já decidiu, em recursos de fundo de garantia, que operações no mercado de opções feitas sem autorização do titular não podiam ser cobradas dele: a corretora teve de devolver as ações vendidas para cobrir o saldo devedor e ficou impedida de cobrar o que resultou daquelas operações (CVM, Processo SP2002/0559, Colegiado, j. 23/12/2004). Em outro caso, a corretora que deixou um preposto sem autorização para atuar no mercado aplicar os recursos do cliente em opções, sem considerar a intenção e o perfil do investidor, foi condenada a ressarcir o prejuízo como execução infiel de ordem (CVM, Processo SP2006/0077, Colegiado, j. 01/08/2006).
A corretora podia deixar o investidor dever mais do que tinha?
A regulação permite, mas a regulação também dá à corretora os instrumentos para evitar. A Resolução CVM 35/2021 obriga o intermediário a manter sistema de gerenciamento de riscos pré-operacionais e a ajustar as ordens que excedam os limites operacionais que ele próprio estabeleceu para cada cliente (art. 16), além de zelar pela integridade do mercado na seleção de clientes e na exigência de garantias (art. 33, I).
A CVM detalhou esse dever no Ofício-Circular nº 4/2021/CVM/SMI, de 27 de agosto de 2021. O ofício pede que cada corretora fixe limites pré-operacionais e operacionais objetivos por cliente, que avise o cliente quando o consumo de garantias atingir um patamar inferior ao da liquidação compulsória, com tempo razoável para reagir, e que ofereça material compreensível ao investidor de varejo. É sobre esses limites que a discussão do saldo devedor se trava: se a corretora deixou um investidor de varejo vender opções num volume várias vezes maior que o patrimônio da conta, o limite ou não existia, ou não foi aplicado.
Minha leitura é que, fora do investidor institucional com estofo para isso, ninguém deveria ficar exposto a perder além do patrimônio que aplicou. Nem no cassino isso acontece: a pessoa aposta o que tem. Na aposta esportiva ou no jogo do Tigrinho, que o próprio governo proibiu pela Medida Provisória 1.394/2026, publicada em 25 de setembro, quem perdia perdia o que tinha colocado. No mercado financeiro, o investidor perde e ainda fica devendo à corretora que não gerenciou o risco que ela mesma liberou. Se havia risco de o cliente terminar devendo, a cautela deveria ter vindo na hora de liberar a alavancagem, porque intermediar é prestar um serviço: o cliente não é mero usuário de uma plataforma, e a plataforma tem deveres com o mercado e com quem opera por ela.
O que os tribunais e a CVM têm decidido sobre saldo devedor?
A orientação que prevalece nos tribunais estaduais é desfavorável a quem só alega a perda: o saldo devedor de operação alavancada feita pelo próprio investidor, informado do risco, tem sido considerado exigível. Mas ela não é uniforme. Decisões recentes têm dado peso à informação sobre o risco de dever além do patrimônio, à qualidade da recomendação e ao controle de risco da corretora. Conhecer os dois lados é o que separa uma discussão séria de uma aposta processual.
Em maio de 2026, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou uma sentença que havia declarado inexigível um saldo devedor de R$ 94,2 mil em operações com opções, e condenou o investidor a pagá-lo. O acórdão tratou a margem como crédito concedido pela corretora e registrou que o investidor operava por conta própria, com perfil agressivo declarado (TJPR, Apelação Cível 0029043-60.2020.8.16.0001, 20ª Câmara Cível, j. 08/05/2026). No mesmo sentido decidiram o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, apoiado em contrato com advertência expressa de perdas superiores ao capital (TJRJ, 0105743-25.2022.8.19.0001, j. 12/04/2023), e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por maioria e com dois votos vencidos, num caso de day trade em que o investidor extrapolou as margens (TJDFT, 0704967-56.2020.8.07.0008, 1ª Turma Cível, j. 07/06/2023).
Na esfera administrativa, a CVM entende que a liquidação compulsória é uma faculdade da corretora, de natureza prudencial, e não um dever de liquidar no primeiro sinal de saldo negativo (CVM, Processo 19957.004375/2022-91, Colegiado, j. 04/07/2023). Mas a mesma CVM já mandou ressarcir o investidor quando a corretora zerou mais do que o necessário para cobrir o déficit da conta: no caso, bastava liquidar parte das ações e a corretora vendeu a posição inteira (CVM, Processo 19957.001748/2023-53, Colegiado, j. 17/09/2024).
Do outro lado, há uma linha de decisões que enfrenta o ponto central deste texto: o aviso de que se pode dever mais do que se tem. Em agosto de 2026, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia rejeitou embargos da corretora e manteve acórdão que limitou a responsabilidade do investidor ao capital e às garantias que ele tinha na conta, declarando inexigível o débito excedente gerado por operações vendidas. O fundamento foi que a corretora não provou ter advertido o cliente, de forma destacada e compreensível, sobre a magnitude da alavancagem e o risco de endividamento superior ao capital aportado; a licitude da liquidação compulsória, registrou o tribunal, não valida o débito excedente quando a exposição foi viabilizada por falha de informação (TJBA, 8102397-51.2021.8.05.0001, 2ª Câmara Cível, j. 30/08/2026). Num caso de circuit breaker, uma Turma Recursal do Juizado de Atibaia, em São Paulo, manteve a sentença que afastou a cobrança do prejuízo que passou da margem de garantia anunciada pela instituição, por falta de informação sobre o fato de que o limite de perdas não se aplicava naquela situação (TJSP, Recurso Inominado 1001804-41.2020.8.26.0048, j. 26/02/2021).
Quando a operação foi recomendada, os tribunais têm olhado para a qualidade da informação, e não só para a assinatura do cliente. Em outubro de 2026, a 4ª Câmara Cível do TJBA reconheceu defeito na assessoria que recomendou rolagens de derivativos de índice que ampliavam a perda máxima sem advertir sobre a exposição agregada do patrimônio, ainda que cada ordem tivesse sido autorizada por escrito; a corretora respondeu solidariamente pelo agente autônomo, e a indenização ficou limitada ao agravamento da perda (TJBA, 8034267-43.2020.8.05.0001, 4ª Câmara Cível, j. 08/10/2026). Em maio, a 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP considerou insuficiente o perfil agressivo extraído de formulário eletrônico preenchido sem verificação e responsabilizou a corretora pela falta de orientação sobre alavancagem e de monitoramento de operações atípicas, com redução proporcional pela conduta do próprio investidor (TJSP, Apelação 1024563-33.2020.8.26.0554, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/05/2026). Em março, a 8ª Câmara Cível do TJPR condenou a corretora pela orientação incorreta de assessor que levou à liquidação compulsória de posição alavancada no mercado futuro (TJPR, 0026426-20.2022.8.16.0014, 8ª Câmara Cível, j. 26/03/2026).
A recomendação, sozinha, também não resolve. Em setembro de 2026, a 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP afastou a responsabilidade da corretora por operação alavancada recomendada porque o investidor já mantinha posição vendida em opções e as gravações mostravam que os riscos tinham sido discutidos antes da execução (TJSP, Apelação 1010303-76.2025.8.26.0100, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2026). E o TJRJ já validou o uso dos ativos da cliente como garantia de operações alavancadas quando o contrato previa essa possibilidade e a corretora tinha avisado repetidas vezes sobre o desenquadramento da posição (TJRJ, 0017223-55.2019.8.19.0208, 16ª Câmara Cível, j. 29/09/2022).
O que separa os dois grupos é a prova. Quando o investidor operou sozinho, tinha experiência e foi avisado, o saldo tende a ser cobrado. Quando os documentos mostram recomendação sem advertência sobre o patrimônio inteiro em risco, limite operacional muito acima da conta ou ausência de aviso de que a perda podia superar o capital, a discussão é outra.
Como uma dívida dessas aparece na prática?
Quase sempre em três rastros que não conversam entre si: a conversa com quem recomendou, o cadastro da conta e o registro das ordens. É no desencontro entre os três que a discussão do saldo devedor deixa de ser só sobre a perda.
O desenho que se repete nos casos que analiso é este. O investidor tem conta numa corretora tradicional, com Tesouro, renda fixa e a reserva da aposentadoria custodiados ali. Um consultor, que cobra um percentual sobre o patrimônio e uma taxa de performance, passa a indicar a venda de puts de BOVA11 ou de ações de bancos com vencimento depois da eleição. O próprio investidor digita as ordens, confiando na recomendação. Ninguém explica que aqueles títulos conservadores passaram a ser a margem da operação. No primeiro pregão depois do segundo turno, a área de risco liquida tudo de uma vez, e a conta amanhece negativa.
Repare no que cada documento prova. A conversa mostra de quem foi a iniciativa, o que foi dito sobre o risco e se quem recomendou tinha autorização para recomendar. O cadastro mostra o perfil declarado e quem podia operar a conta; quando as ordens partiram de alguém que não era o titular nem constava como procurador, vieram de quem a corretora não podia aceitar como cliente. O registro das ordens, que a corretora é obrigada a manter, mostra o emissor de cada uma e o volume vendido em relação ao patrimônio. E o extrato de garantias mostra quais ativos foram usados como margem e em que momento foram vendidos.
A tabela compara as quatro situações que mais aparecem e o que pesa em cada uma.
| Quem originou a operação | Onde a responsabilidade costuma ser discutida | Prova que decide |
|---|---|---|
| Investidor sozinho, pelo aplicativo | Limites operacionais da corretora e proporcionalidade da liquidação compulsória | Contrato de intermediação, manual de risco, horário e preço da zeragem |
| Assessor de investimento ou consultor registrado na CVM | Suitability (Resolução CVM 30/2021) e responsabilidade da corretora pelo assessor (Resolução CVM 178/2023) | Perfil cadastrado, conversas com a recomendação, remuneração recebida |
| Consultor sem registro na CVM | Exercício irregular de atividade privativa (Resolução CVM 19/2021) e responsabilidade civil de quem recomendou | Contrato ou cobrança de taxa, mensagens com as operações, pagamentos feitos a ele |
| Familiar ou terceiro operando a conta | Ordens de quem não constava no cadastro (Resolução CVM 35/2021, arts. 2º, 12 e 34) | Ficha cadastral, procurações registradas, log de acesso e de emissão das ordens |
O que fazer, na ordem, depois de ficar com saldo negativo
A ordem importa porque parte da prova está com o investidor e parte está com a corretora, e porque um acordo assinado cedo pode encerrar discussões que ainda estavam abertas.
Não assine confissão de dívida nem parcelamento antes de reunir os documentos. O erro mais caro que vejo depois do saldo negativo é parcelar ou fechar acordo com a corretora na hora, por medo de execução ou de negativação. A confissão de dívida não impede, por si só, que se discuta depois a origem do débito (TJPR, 0001868-22.2024.8.16.0108, 16ª Câmara Cível, j. 05/05/2026), mas anular um acordo assinado exige prova de vício de vontade, e cobrança com aviso das consequências do inadimplemento não costuma ser vista como coação (TJSC, 5027694-76.2025.8.24.0020, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 22/09/2026).
Exporte as conversas com quem recomendou as operações. Mensagens, áudios e e-mails mostram de quem foi a iniciativa e o que foi dito sobre o risco; guarde a íntegra, não recortes.
Peça por escrito à corretora a ficha cadastral, o perfil de investidor e a lista de procuradores e pessoas autorizadas. É o que mostra se quem operou tinha poderes registrados.
Peça o registro das ordens do período, com o emissor de cada uma, e as notas de negociação. A Resolução CVM 35/2021 obriga a corretora a identificar e registrar quem emitiu cada ordem.
Peça os avisos de chamada de margem e o relatório da liquidação compulsória, com horário e preço de cada zeragem. É com eles que se verifica se houve aviso prévio e se a corretora liquidou mais do que precisava.
Anote a data de cada operação e a do dia em que soube do saldo negativo. O Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da BSM tem prazo de 18 meses do fato, e as pretensões judiciais têm prazos próprios.
Registre reclamação no atendimento e na ouvidoria da corretora, e guarde os protocolos. Se a operação veio de consultor sem registro, a reclamação também cabe à CVM.
O primeiro documento a pedir é a lista de pessoas autorizadas a operar a conta, junto com o registro do emissor das ordens. Se quem vendeu as puts não aparece ali, a pergunta deixa de ser quanto o investidor deve e passa a ser por que a corretora executou aquelas ordens.
Para quem ainda tem posições abertas, o erro que antecede todos os outros é não exigir de quem recomenda um controle de segurança da carteira: um limite de perda definido por escrito e uma perna de proteção, a cobertura que funciona como seguro se o cenário der errado. Sem isso, a carteira inteira fica exposta a um único resultado.
Perguntas frequentes
Posso simplesmente deixar de pagar o saldo devedor da corretora?
Deixar de pagar não apaga a dívida. O saldo devedor pode ser cobrado com os encargos previstos no contrato de intermediação e, se não houver acordo, em ação de cobrança. A alternativa responsável é reunir os documentos da operação e verificar se há fundamento para discutir o valor, antes de pagar, parcelar ou simplesmente ignorar a cobrança.
Os juros cobrados sobre o saldo devedor podem ser discutidos?
Podem, mas a discussão sobre encargos raramente decide o caso sozinha. Os tribunais costumam manter os encargos previstos no contrato de intermediação: o TJPR não viu abusividade na multa diária sobre saldo devedor de day trade alavancado (TJPR, 0012170-09.2023.8.16.0056, 4ª Câmara Cível, j. 09/12/2024), e o TJSP manteve encargos decorrentes do inadimplemento de saldo negativo em bolsa (TJSP, Apelação 1038756-21.2024.8.26.0002, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 24/09/2026). O que se pode questionar é a taxa contratada em comparação com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, critério usado nos contratos bancários, e a cumulação de encargos. A discussão ganha força quando a própria origem da dívida é contestada.
Assinei o termo de ciência de risco. Ainda dá para discutir a dívida?
Depende de quem originou a operação. O termo de ciência pesa contra o investidor que operou sozinho. Quando a recomendação veio de assessor ou consultor, o termo não substitui a verificação de adequação ao perfil exigida pela Resolução CVM 30/2021. Quando quem operou não era o titular nem procurador cadastrado, o termo assinado pelo titular não cobre ordens que ele não deu.
O consultor sem registro na CVM pode ser responsabilizado?
Pode. A consultoria de valores mobiliários é atividade privativa de consultores autorizados pela CVM, nos termos do art. 2º da Resolução CVM 19/2021. Quem recomendou operações mediante remuneração, sem autorização, responde civilmente pelo dano que causou, e a atuação pode ser comunicada à CVM e ao Ministério Público, porque configura, em tese, crime previsto na Lei 6.385/1976.
O Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da BSM cobre o saldo devedor?
O Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP) da BSM Supervisão de Mercados cobre prejuízos causados por falha da corretora em operações de bolsa, até R$ 200 mil por ocorrência, com prazo de 18 meses do fato, segundo a B3. Não cobre perda de mercado. Liquidação compulsória feita além do necessário já foi ressarcida pela via do MRP em recurso julgado pela CVM em 2024.
Quem operava a conta de um familiar responde pela perda?
A relação entre o titular e quem operou a conta dele é uma questão à parte, regida pela responsabilidade civil comum. A pergunta que envolve a corretora é outra: se ela aceitou ordens de alguém que não constava no cadastro como procurador ou pessoa autorizada, como exige a Resolução CVM 35/2021.
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Fontes e referências
B3 Bora Investir — Após circuit breaker, Ibovespa recua 13% com eleição no foco (26/10/2026)
Seu Dinheiro — Circuit breaker acionado após o segundo turno (26/10/2026)
Times Brasil — Ações de bancos despencam após o resultado eleitoral (26/10/2026)
Ofício-Circular nº 4/2021/CVM/SMI — boas práticas de liquidação compulsória
Agência Senado — MP proíbe bets e determina encerramento das operações em 30 dias (28/09/2026)
Adilson Bolico — OAB/RS 83.663 · OAB/SP 532.277
Advogado. Atua em direito do investidor, mercado de capitais e responsabilidade civil de intermediários financeiros. Sócio fundador de Mortari Bolico Sociedade de Advogados (Porto Alegre e São Paulo).
Conteúdo de caráter informativo. Não constitui consulta nem orientação para caso concreto.

