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Corretora responde pelo prejuízo do investidor? O que os tribunais decidiram

Capa do artigo: Corretora responde pelo prejuízo? O que os tribunais decidiram — Mortari Bolico, Mercado regulado
Direito do Investidor

Corretora responde pelo prejuízo do investidor? O que os tribunais decidiram

Perder dinheiro investindo não gera indenização. O que os tribunais examinam é o que a corretora fez antes da perda: o perfil, a informação, a autorização e a fiscalização do assessor.

Por Adilson Bolico · OAB/RS 83.663 · OAB/SP 532.277 · 5 de novembro de 2026 · 18 min de leitura

Resposta direta. A corretora responde pelo prejuízo quando descumpre um dever próprio: verificar a adequação do produto ao perfil do investidor (Resolução CVM 30/2021), informar o risco de forma clara, executar só operações autorizadas e fiscalizar o assessor que atua em seu nome. O STJ aplica o Código de Defesa do Consumidor a essa relação, mas exige que o defeito seja demonstrado, e não presumido pela perda.

Quem chega perguntando se pode processar a corretora quase sempre traz na mão um extrato: uma perda muito grande, ou um capital comprometido, travado. É essa a reclamação. O que o extrato não mostra é como aquela posição foi parar ali, e é dessa pergunta que dependem as decisões descritas abaixo.

Em maio de 2026, a Terceira Turma do STJ resumiu o critério numa frase: quem distribui investimento tem o dever de verificar a aderência do produto ao perfil do cliente e o de transmitir as informações do produto, e só responde pelo prejuízo se descumprir um deles. Estar na cadeia de fornecimento, sozinho, não basta. É essa a linha que separa as decisões que condenam a corretora das que a absolvem, e ela aparece com nitidez nos julgamentos de 2025 e 2026 reunidos aqui: o que decide o processo é o rastro documental do perfil, da ordem e da informação, não o tamanho da perda.

O que o STJ decidiu sobre a responsabilidade da corretora?

O STJ trata a relação entre investidor pessoa física e corretora como relação de consumo, mesmo quando os valores são altos e o cliente entende de mercado. A partir daí, quatro decisões dão o desenho do que pesa: a operação sem autorização, a informação deficiente, o descumprimento de norma da CVM e, no sentido inverso, o risco notório assumido por quem tinha condições de avaliá-lo.

A base está na Súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Em 2023, a Terceira Turma afirmou que o elevado valor das operações e o discernimento do cliente sobre o mercado não lhe tiram a condição de consumidor, e que a corretora fica vinculada à informação que presta sobre o serviço que oferece (STJ, REsp 2.049.516, Terceira Turma, Rel. Nancy Andrighi, j. 20/06/2023). No mesmo caso, porém, o tribunal manteve a improcedência: o serviço de proteção contra perdas funcionou como prometido e o cliente sabia que a perda podia superar o limite.

A decisão mais citada sobre operação sem ordem é de 2019. O banco aplicou o dinheiro de correntistas de perfil conservador, habituados a CDB, num fundo de risco, sem autorização expressa. A Quarta Turma decidiu que o silêncio do cliente ao longo do tempo não equivale a concordância, que “informação deficiente” equivale a ausência de informação e que o prejuízo deve ser suportado exclusivamente pela instituição (STJ, REsp 1.326.592, Quarta Turma, Rel. Luis Felipe Salomão, j. 07/05/2019). O julgamento foi por maioria, com voto vencido da Ministra Maria Isabel Gallotti, que não conhecia do recurso.

Em 2025, a Terceira Turma manteve a condenação de uma corretora que concedeu crédito para compra de ações muito acima do limite de garantia fixado pela Instrução CVM 51/1986. Para o tribunal, a boa-fé obriga a corretora a agir para evitar o prejuízo do cliente, “e não de forma passiva, aguardando que ele se endivide para então liquidar compulsoriamente sua posição” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.833.638, Terceira Turma, Rel. Humberto Martins, j. 01/09/2025).

O contraponto vem do caso Madoff. Ao julgar o pedido de um investidor que aplicou em fundo no exterior atingido pela fraude, a Terceira Turma decidiu que o assessoramento financeiro é obrigação de meio e que o rigor do dever de informar varia conforme a natureza da operação e a condição do investidor: diminui quando o risco é notório e a vulnerabilidade do cliente é reduzida (STJ, REsp 1.606.775, Terceira Turma, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06/12/2016).

A síntese mais recente é a de 2026, sobre um fundo de renda fixa encerrado por má gestão e fraude. A Terceira Turma afastou a responsabilidade da distribuidora porque o acórdão de origem a havia condenado só por ter vendido as cotas, sem apontar descumprimento dos dois deveres que lhe cabem: verificar a aderência ao perfil e transmitir as informações do fundo. Quando um desses deveres falha e há nexo com o dano, a responsabilidade surge e pode ser solidária com os demais fornecedores (STJ, REsp 2.230.861, Terceira Turma, Rel. Daniela Teixeira, j. 05/05/2026; noticiado no Informativo 888).

Minha leitura é que esse critério é prejudicial ao investidor. Para quem está do lado de fora, a cadeia é, nitidamente, a aparência de uma coisa só: o consumidor não enxerga a assessoria de investimentos e a corretora; enxerga a marca da corretora e toda a estrutura como uma coisa só. Por isso, acho que é preciso cautela com essa unificação de entendimento. Mais atrapalha do que ajuda.

Segundo o STJ (REsp 2.230.861, 2026), quem distribui investimento tem dois deveres perante o investidor não profissional: verificar se o produto é adequado ao perfil e transmitir as informações do produto. A responsabilidade nasce do descumprimento de um deles, com nexo causal, e não do simples fato de ter vendido o produto.

A corretora responde pelo que o assessor fez?

Sim, em regra. O assessor de investimento atua em nome da corretora a que está vinculado, e a Resolução CVM 178/2023 mantém com a corretora o dever de fiscalizá-lo. Os tribunais têm aplicado essa lógica também quando um terceiro opera a conta sem autorização.

Em março de 2026, a Terceira Turma do STJ julgou recursos da XP Investimentos e de outra corretora contra uma condenação por gestão irregular de carteira: as corretoras haviam permitido que um terceiro, sem autorização, administrasse a conta do investidor. O tribunal manteve a responsabilidade solidária fundada na negligência na fiscalização e na aplicação do CDC, sem reabrir os fatos (STJ, AREsp 3.097.061, Terceira Turma, Rel. Moura Ribeiro, j. 30/03/2026). No mesmo mês, a Quarta Turma deixou de reexaminar, por depender de fatos e provas, outra condenação por operações feitas sem ordem do investidor, em que a origem havia reconhecido responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento (STJ, AREsp 3.079.156, Quarta Turma, Rel. João Otávio de Noronha, j. 09/03/2026). Nas duas, o STJ não firmou tese nova: confirmou que a conclusão das instâncias locais, tirada da prova, se mantém.

No Tribunal de Justiça da Bahia, uma decisão de outubro de 2026 foi mais explícita: a corretora responde solidariamente pelos atos do agente autônomo que a representa e cujas atividades lhe cabe fiscalizar, com base nos arts. 7º, 25 e 34 do Código de Defesa do Consumidor (TJBA, Apelação 8034267-43.2020.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Rel. Ricardo Regis Dourado, j. 08/10/2026).

O que os tribunais estaduais têm decidido em 2026?

As condenações mais recentes partem de um defeito concreto e documentado: o produto complexo vendido a quem tinha perfil moderado, a operação executada sem autorização específica, a rolagem recomendada sem explicar o efeito, a corretora que assistiu a um volume atípico sem agir. Em várias delas, o tribunal reconheceu também a parte do investidor e reduziu a indenização.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a restituição do capital aplicado num COE recomendado a uma investidora que a própria corretora havia registrado como de perfil moderado, quando o produto era compatível apenas com perfil agressivo. No mesmo processo, o pedido sobre um CDB foi negado: o produto era simples, adequado ao perfil, e a investidora conhecia o limite de cobertura do FGC (TJSP, Apelação 4084465-88.2025.8.26.0100, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 28/09/2026). A mesma peça, portanto, mostra os dois lados do critério.

Em outro caso paulista, de day trade com minicontratos de índice, a perícia descartou falha da plataforma, mas o tribunal reconheceu defeito em três pontos: o perfil “agressivo” vinha só de um formulário eletrônico de autoavaliação, sem verificação; faltou orientação sobre a ferramenta que invertia e dobrava as posições; e a corretora não agiu diante de um volume de quase 120 vezes a média diária do cliente. Como o investidor também contribuiu para a perda, a indenização foi reduzida proporcionalmente (TJSP, Apelação 1024563-33.2020.8.26.0554, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Antonio Rigolin, j. 25/05/2026).

Na Bahia, o investidor tinha perfil agressivo, era qualificado pelo critério patrimonial e autorizou cada operação por escrito. Mesmo assim, o tribunal entendeu que a recomendação de rolagens de operações estruturadas com ganho máximo nulo e perda ampliada, apresentadas como operações “sem desembolso”, sem advertência sobre esse efeito, era defeito do serviço. A dispensa de verificação de perfil não alcança a pessoa física qualificada só pelo patrimônio, e a indenização ficou limitada ao agravamento da perda causado pelas rolagens (TJBA, Apelação 8034267-43.2020.8.05.0001, j. 08/10/2026, citada acima).

No Rio Grande do Sul, a 15ª Câmara Cível condenou as rés, solidariamente, a restituir os valores aplicados porque os extratos e as notas de corretagem não mostravam nenhuma confirmação prévia das operações. Para o tribunal, a autorização genérica do contrato de abertura de conta não substitui a autorização específica de cada operação, e os relatórios enviados depois não provam ciência prévia (TJRS, Apelação 5000291-50.2016.8.21.0144, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 15/05/2026).

Nos Juizados Especiais do Distrito Federal, uma turma recursal anulou a compra de COEs apresentados ao investidor como renda fixa internacional, depois que ele havia recusado expressamente esse tipo de produto (TJDFT, Recurso Inominado 0704766-63.2026.8.07.0005, Segunda Turma Recursal, Rel. Silvana da Silva Chaves, j. 23/09/2026). Decisão de Juizado não vincula a justiça comum, mas mostra como o tema aparece em causas menores.

Quando os tribunais negaram a indenização?

Quando a prova mostrou que o investidor sabia o que estava contratando. Perfil alterado pelo próprio cliente antes das operações, termo de ciência específico, e-mails confirmando cada ordem e perícia sem operação não autorizada são os fatos que mais aparecem nas decisões favoráveis à corretora.

O TJRS reformou uma condenação de R$ 77,8 mil por perdas em COE porque o investidor havia alterado voluntariamente o perfil para “agressivo” antes das operações, assinado o termo de ciência de risco para operações estruturadas e confirmado cada operação por e-mail. O insucesso do investimento, sozinho, não é falha do serviço (TJRS, Apelação 5036672-54.2023.8.21.0001, 16ª Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 17/03/2026). No Rio de Janeiro, a perícia concluiu que não houve operação sem autorização e que o cliente havia recebido alerta da corretora antes de mudar o perfil para uma modalidade mais arrojada; a improcedência foi mantida (TJRJ, Apelação 0271602-64.2020.8.19.0001, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Santos de Oliveira, j. 01/07/2026).

Em São Paulo, um investidor que alegava perfil moderado perdeu dinheiro com vendas de opções de venda (puts) recomendadas pelo assessor. O tribunal entendeu que ele era investidor sofisticado e que as regras de adequação e informação haviam sido cumpridas (TJSP, Apelação 4018772-18.2025.8.26.0114, 2ª Turma do Núcleo 4.0, Rel. Marcio Bonetti, j. 30/07/2026). Num caso de aluguel de ações para venda a descoberto, a corretora deixou de enviar o alerta de desconformidade com o perfil que suas próprias normas exigiam, mas o investidor já fazia esse tipo de operação e sabia do risco. A indenização ficou limitada à taxa de intermediação (TJSP, Apelação 1002512-82.2021.8.26.0266, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Arantes Theodoro, j. 07/12/2023).

Também há improcedências em COE. Numa turma recursal do Distrito Federal, a investidora alegava ter sido levada a trocar um CRA por um COE ligado a títulos de uma empresa em crise; o pedido foi negado porque ela havia dado ciência expressa dos riscos da operação (TJDFT, Recurso Inominado 0719048-73.2026.8.07.0016, Segunda Turma Recursal, Rel. Giselle Rocha Raposo, j. 21/10/2026).

O ponto comum dessas decisões é que a assinatura, sozinha, não encerrou o debate em nenhuma delas: o que pesou foi a soma de documentos que mostrava ciência real, operação por operação. Quando essa soma falta, a assinatura de um termo genérico tende a valer pouco, como mostram as decisões da seção anterior.

Na minha experiência, quase todos os casos de investidores contra corretoras acabam passando por esse ponto. A diligência das corretoras e das assessorias em colher documentos que as protejam é muito grande: o termo de investidor qualificado ou o perfil agressivo, em geral, estão formalmente regulares. O compliance bloqueia operações agressivas para quem tem perfil formal conservador ou não assinou o termo de ciência de risco, e por isso o papel quase sempre está em ordem. O problema é que a declaração formal não é condizente com a realidade, porque houve indução.

Esse é, inclusive, o diagnóstico da própria CVM. Na Avaliação de Resultado Regulatório sobre suitability, publicada em janeiro de 2025, a autarquia concluiu que os termos de ciência de desenquadramento e risco servem mais como ferramenta de proteção jurídica dos intermediários do que como instrumento de orientação e educação do investidor.

O que pesou a favor de cada lado?

Lidas em conjunto, as decisões mostram que o mesmo fato pode ir para um lado ou para o outro conforme a prova que o acompanha. A tabela reúne o que pesou em cada direção.

Ponto examinadoPesou a favor do investidorPesou a favor da corretora
Perfil de investidorProduto compatível só com perfil agressivo vendido a quem a corretora registrou como moderado; perfil tirado só de formulário eletrônicoPerfil alterado pelo próprio cliente antes das operações, depois de alerta da corretora
AutorizaçãoNenhuma confirmação prévia nos extratos e notas; só a autorização genérica do contratoE-mails ou gravações confirmando cada ordem
InformaçãoEfeito da operação não explicado (rolagem de ganho nulo, ferramenta que dobra a posição); produto apresentado como renda fixaTermo de ciência específico para o produto e histórico de operações semelhantes
Conduta da corretoraCrédito acima do limite da norma; volume atípico sem reação; terceiro operando sem autorizaçãoPlataforma e controles funcionando, comprovados por perícia
Extensão do danoRestituição do capital quando o produto não devia ter sido vendidoIndenização reduzida pela participação do investidor ou limitada ao agravamento

Como isso aparece na prática?

A dúvida costuma chegar com um extrato na mão e uma assinatura na consciência: o investidor sabe que assinou algo e acha que isso encerra a questão. O que decide é o que estava escrito no que ele assinou, e o que veio antes e depois.

Isso é bem comum. O termo de ciência de risco acaba sendo assinado, na maior parte das vezes, como formalidade, sem efeito real. É um documento padrão: cumpre a exigência formal que permite sujeitar o investidor a muito mais risco do que ele quer ou está acostumado a correr, e não o protege. Por isso, quando o investidor diz “mas eu assinei”, a assinatura não encerra a conversa. Ela abre a pergunta sobre o que veio antes dela.

Diante de um termo assinado, as perguntas que os tribunais fazem são três. O produto era compatível com o perfil registrado na data da recomendação? A mensagem do assessor descreveu o que o produto era, ou só o que ele prometia? E o termo de ciência tratava daquele produto, ou de risco de mercado em geral? Cada resposta está num documento que o investidor pode pedir à corretora.

O que reunir antes de decidir qualquer coisa

Como as decisões giram em torno de documentos, o primeiro passo é reunir os mesmos documentos que o juiz e o perito vão examinar.

  1. Peça à corretora o histórico do seu perfil de investidor, com as datas de cada alteração e as respostas do questionário. É o documento que mostra se o produto era compatível no dia da recomendação.

  2. Baixe os extratos e as notas de corretagem do período. Eles mostram o que foi executado, quando e se havia confirmação prévia.

  3. Tire a posição consolidada da conta, com o histórico do que ocorreu no período. É o documento que mais falta quando o investidor chega, e é fácil de obter: muitos investidores confiam tanto no assessor que nem sabem operar a conta ou tirar uma posição consolidada. Se for o seu caso, peça à corretora.

  4. Guarde as mensagens com o assessor, no WhatsApp e no e-mail, em especial as que descrevem o produto antes da compra. São elas que costumam ser determinantes. Exporte a conversa inteira, com datas, e não só trechos. E busque sempre que toda operação recomendada pelo assessor fique formalizada por escrito, nem que seja por WhatsApp.

  5. Localize os termos de ciência que você assinou e verifique se tratam do produto específico ou de risco de mercado em geral.

  6. Peça o documento de informações do produto (no COE, o DIE; no fundo, a lâmina e o regulamento) na versão vigente na data da compra.

  7. Peça as gravações das ordens, quando houver operação por telefone. A Resolução CVM 35/2021 trata do registro das ordens, e o TJRN exigiu da corretora, em 2026, a prova desse registro.

  8. Registre a reclamação por escrito na ouvidoria da corretora e guarde o protocolo. A resposta costuma revelar a versão que a instituição vai sustentar.

  9. Anote as datas. O prazo para a reclamação administrativa e para a ação judicial conta a partir de quando o prejuízo foi percebido, e perder o prazo encerra a discussão.

O erro que mais percebo, depois que o investidor nota a perda, é tentar resolver sozinho, por conta própria, junto à empresa. A instituição deveria, sim, responder, mas muitas vezes acaba indicando soluções que não são boas para o investidor, inclusive com o fito de se blindar, e pede a assinatura de termos de quitação. Antes de assinar qualquer quitação ou acordo, entenda o que você está deixando de poder discutir.

Com esses documentos em ordem, a pergunta deixa de ser “perdi dinheiro, posso processar?” e passa a ser “em qual dos pontos da tabela acima a corretora falhou, e qual papel mostra isso”. É essa segunda pergunta que um advogado ou o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da BSM vão examinar.

Perguntas frequentes

Assinei um termo de ciência de risco. Ainda posso reclamar?

Pode, mas o termo pesa. Nas decisões recentes, o termo genérico sozinho não afastou a responsabilidade quando faltava informação específica sobre o produto ou a operação. Já o termo específico, somado a e-mails confirmando cada ordem e a perfil alterado pelo próprio cliente, levou à improcedência. O que importa é o conjunto de documentos.

A frase que mais ouço sobre o termo é sempre a mesma: “pode estar até assinado, mas ele que me mandou o push, eu só validei”. Ou seja, o investidor não teve discernimento sobre o que assinava; seguiu o comando que o assessor de investimentos mandou. É esse descompasso entre a assinatura e a decisão real que precisa ser demonstrado.

Investidor qualificado tem a mesma proteção?

Em boa parte, sim. O STJ aplica o CDC mesmo quando os valores são altos e o cliente entende de mercado, e o TJBA decidiu em 2026 que a dispensa de verificação de perfil não alcança quem é qualificado só pelo patrimônio. Mas o rigor do dever de informar diminui quando o risco é notório e o investidor tem condições de avaliá-lo.

A corretora responde por operação feita sem a minha ordem?

Em regra, sim. O STJ decidiu que o silêncio do cliente não equivale a concordância com a operação feita sem autorização expressa, e o TJRS entendeu em 2026 que a autorização genérica do contrato de abertura de conta não substitui a autorização de cada operação. A prova está nos extratos, nas notas e nas gravações.

Se eu também errei, perco o direito à indenização?

Não necessariamente. Os tribunais têm reconhecido a participação do investidor e reduzido a indenização na mesma proporção, em vez de negá-la por inteiro. Num caso de day trade julgado pelo TJSP em 2026, a falha da corretora foi reconhecida e o valor foi reduzido pela conduta do cliente.

Essas decisões valem para qualquer caso?

Não. Nenhuma delas é tema repetitivo ou súmula vinculante; são orientações de turmas e câmaras, decididas a partir das provas de cada processo. Elas mostram o que os tribunais costumam examinar, mas o resultado de cada caso depende dos documentos daquele caso.

Leitura relacionada

Fontes e referências

  • Súmula 297 do STJ: o CDC se aplica às instituições financeiras.

  • STJ, REsp 2.230.861, Terceira Turma, j. 05/05/2026 e Informativo 888: os dois deveres do distribuidor.

  • STJ, REsp 1.326.592, Quarta Turma, j. 07/05/2019: operação sem autorização expressa; silêncio não é anuência.

  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.833.638, Terceira Turma, j. 01/09/2025: crédito acima do limite da CVM.

  • STJ, REsp 2.049.516, Terceira Turma, j. 20/06/2023: relação de consumo com valores altos.

  • STJ, REsp 1.606.775, Terceira Turma, j. 06/12/2016: obrigação de meio e risco notório.

  • STJ, AREsp 3.097.061, Terceira Turma, j. 30/03/2026 e STJ, AREsp 3.079.156, Quarta Turma, j. 09/03/2026: condenações mantidas sem reexame dos fatos.

  • Decisões estaduais citadas no texto: TJSP 4084465-88.2025.8.26.0100, TJSP 1024563-33.2020.8.26.0554, TJBA 8034267-43.2020.8.05.0001, TJRS 5000291-50.2016.8.21.0144, TJRS 5036672-54.2023.8.21.0001, TJRJ 0271602-64.2020.8.19.0001, TJSP 4018772-18.2025.8.26.0114, TJSP 1002512-82.2021.8.26.0266, TJDFT 0704766-63.2026.8.07.0005 e 0719048-73.2026.8.07.0016.

  • Código de Defesa do Consumidor e Resolução CVM 178/2023.

Pesquisa jurisprudencial feita no Jusratio em 5 de novembro de 2026. Conteúdo de caráter informativo. Não constitui consulta nem orientação para caso concreto.

Adilson Bolico — OAB/RS 83.663 · OAB/SP 532.277

Advogado. Atua em direito do investidor, mercado de capitais e responsabilidade civil de intermediários financeiros. Sócio fundador de Mortari Bolico Sociedade de Advogados (Porto Alegre e São Paulo).

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