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Assessor desviou clientes para outro produto? Veja os 3 riscos jurídicos

Estrutura de custos de um processo judicial contra corretora por perdas em investimentos.
Desvio de clientes assessor de investimentos: a tríplice exposição — Mortari Bolico

O desvio de clientes assessor de investimentos ocorre quando um profissional direciona clientes da casa para um produto de terceiro fora do ecossistema autorizado. Ele não obtém vantagem alguma: abre, com um único ato, três frentes autônomas de responsabilidade — contratual perante a assessoria, regulatória perante a plataforma e civil perante o cliente. Cada uma tem fundamento, prova e caminho próprios.

Por Adilson Bolico · Mortari Bolico Sociedade de Advogados · Julho de 2026

Há uma cena que todo gestor de assessoria conhece, ainda que nunca a tenha vivido. Um assessor sai — ou, pior, ainda está vinculado — e passa a direcionar clientes da casa para um produto de terceiro, fora do ecossistema autorizado. Um contrato “por fora”, uma oportunidade “que só ele conseguiu”, um retorno que a plataforma “não oferece”. No fundo dessa conduta há sempre a mesma convicção silenciosa: a carteira era minha; eu apenas levei o que era meu.

É aqui que convém desfazer o mal-entendido. O agente que pratica o desvio de clientes assessor de investimentos não obteve vantagem. Ele abriu três flancos que não enxergou — e o que leu como esperteza, o Direito lê como tríplice exposição. Este texto percorre essas três frentes. Não trata de nenhum caso concreto: trata da anatomia jurídica de um tipo de ilícito que se tornou comum e que, por comodismo, muitas casas ainda enfrentam mal.

Desvio de clientes assessor de investimentos: por que a via contratual é o caminho mais limpo?

Comece-se pela via mais limpa, que é também a mais subestimada. Quando um assessor pratica o desvio de clientes assessor de investimentos, o instinto do gestor é pensar em fraude, em oferta irregular, em crime. São caminhos legítimos, mas lentos: dependem de provar dolo, de qualificar a natureza do produto, de discutir se aquilo era ou não valor mobiliário nos termos do art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/1976. É terreno pantanoso.

A via contratual não passa por nada disso. Um contrato de assessoria bem desenhado carrega cláusulas de não-solicitação, de não-aliciamento e de confidencialidade, ancoradas por uma cláusula penal — idealmente aferida por cliente ou por infração. A quebra dessas cláusulas não se prova pela ilicitude do produto desviado; prova-se, muito mais simplesmente, pelo vínculo, pela titularidade da carteira e pelo contato indevido. O produto pode até ser lícito. É irrelevante. O que se violou não foi a legislação do mercado de capitais — foi a obrigação de não solicitar o cliente da casa.

A declaração, no ingresso do assessor, de que ele passa a atuar sem carteira própria é o detalhe que decide a disputa antes de ela começar, em qualquer caso de desvio de clientes assessor de investimentos. Ela assenta a titularidade da base na empresa e desarma, de antemão, a única defesa que o agente costuma ter — a de que “aqueles clientes sempre foram meus”. Somada à sobrevivência expressa das obrigações após o desligamento, transforma um prejuízo difuso em crédito exigível.

O assessor escapa da plataforma ao operar “por fora”?

O assessor que oferta “por fora” costuma crer que, ao operar fora do ecossistema autorizado, escapa do seu alcance. É o contrário: ele permanece dentro do alcance regulatório dele, mesmo quando pratica o desvio de clientes assessor de investimentos.

O regime do assessor de investimentos — hoje disciplinado pela Resolução CVM nº 178/2023 — estrutura a atividade em torno de um vínculo com a instituição intermediária, com deveres de conduta que não se suspendem porque o produto veio de terceiro. Ao direcionar recursos para fora do que estava autorizado a distribuir, o agente descumpre os deveres desse vínculo e se expõe à responsabilização no plano administrativo-regulatório.

Há ainda um flanco que o agente raramente calcula. A plataforma pode ser chamada a responder, perante o mercado e perante os próprios investidores, por atos praticados por quem lhe estava vinculado. Quando isso ocorre, a instituição que suportou o dano tende a voltar-se, em regresso, contra o agente que o causou. Dito de outro modo: o assessor que julgou lucrar com o desvio de clientes assessor de investimentos pode terminar como o elo final de uma cadeia de responsabilidade que ele mesmo iniciou.

E a responsabilidade perante o cliente?

Resta a frente que a ética profissional coloca em primeiro lugar, ainda que o desvio de clientes assessor de investimentos a organize por último: a responsabilidade perante o investidor. Ao empurrar o cliente para um produto de terceiro que não passou pelo crivo de adequação, o agente viola os deveres de suitability e de informação que estruturam a relação. Se o produto causa perda, ele responde pelo dano.

A responsabilidade do intermediário é autônoma: não depende da solvência de quem emitiu o produto lá na ponta. O investidor não precisa esperar o colapso do esquema para cobrar de quem o colocou nele — a obrigação de reparar nasce da conduta do intermediário, não do desfecho do produto, e é isso que torna o desvio de clientes assessor de investimentos uma exposição autônoma.

Em hipóteses qualificadas, a conduta pode ainda migrar para o campo penal — a oferta irregular do art. 27-E da Lei nº 6.385/1976, quando presentes seus elementos, é o exemplo mais direto. Registre-se com sobriedade: essa é a frente que mais depende de dolo e de prova, e não convém tratá-la com a certeza que só o cível, aqui, autoriza. Mas ela existe, e o agente que a ignora subestima o que fez.

As objeções que todo gestor ouve — e como se desfazem

Um texto honesto não esconde o contra-argumento sobre o desvio de clientes assessor de investimentos. Três costumam aparecer.

“A multa contratual será reduzida pelo juiz.” É verdade que o art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da cláusula penal, de ofício, e que o Judiciário corta valores desproporcionais a um fato isolado. A resposta não é fingir que o risco não existe — é neutralizá-lo: agregar as infrações por cliente ou por conduta, ancorar a exigência na paridade entre partes empresárias, demonstrar o dolo e a reiteração, e sustentar que a cláusula tutela segredo comercial, não pune capricho. A multa não deixa de ser devida; o que se calibra é o seu valor.

“Os clientes eram do assessor.” Já respondido — a declaração de ingresso sem carteira própria desloca a titularidade para a empresa e retira a base dessa defesa em qualquer discussão sobre desvio de clientes assessor de investimentos.

“O produto era lícito, não houve fraude.” Pode ser. Mas isso é discussão de outra frente. A quebra da não-solicitação independe de o produto ser bom ou ruim, legal ou ilegal. Confundir as frentes é justamente o erro que faz muitas casas escolherem o caminho mais difícil e abandonarem o mais seguro diante de um desvio de clientes assessor de investimentos.

O que a jurisprudência já sinaliza sobre o desvio de clientes assessor de investimentos?

Não se trata de tese de gabinete. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão relatado pelo Desembargador Jorge Tosta (2024), enfrentou hipótese análoga — assessor de investimentos, cláusula de não-concorrência, desvio de recursos para corretora estrangeira, com investidores acionando a empresa — e reconheceu a multa contratual como devida, mantendo-a em patamar expressivo, ainda que reduzida.

A leitura correta do precedente é dupla: a cláusula penal é exequível e séria, e o valor final é calibrado pelo contexto. Quem desenha o contrato pensando nesse contexto não colhe surpresas.

O que fica para o gestor

A lição é de prevenção antes de ser de litígio. Contratos bem construídos — cláusula penal aferida por cliente, sobrevivência das obrigações após a saída, declaração de titularidade da base — são o que separa a casa que assiste ao desvio de clientes assessor de investimentos de mãos atadas daquela que transforma o prejuízo em crédito exigível. E, quando o desvio de clientes assessor de investimentos ocorre, a estratégia madura não escolhe uma frente: reconhece as três e persegue a que a prova sustenta com mais firmeza.

Para saber mais sobre como estruturar contratos de assessoria que protegem sua empresa desde o início do vínculo, veja também nossas outras publicações sobre Direito do Investidor.

O agente que pratica o desvio de clientes assessor de investimentos aposta que ninguém fará as contas. O trabalho do advogado do mercado é fazê-las — e mostrar que, ao final, quem se expôs foi ele.

Perseguir a justiça é uma virtude.

Perguntas frequentes sobre desvio de clientes assessor de investimentos

O que caracteriza o desvio de clientes assessor de investimentos e como o profissional pode ser responsabilizado?

Sim, e em três planos independentes. No plano contratual, responde perante a assessoria pela quebra das cláusulas de não-solicitação, não-aliciamento e confidencialidade, com incidência da cláusula penal. No plano regulatório, responde perante a plataforma e a CVM pelos deveres do vínculo previstos na Resolução CVM nº 178/2023. No plano civil, responde perante o cliente pela violação dos deveres de adequação e informação.

A cláusula penal do contrato de assessoria pode ser reduzida pelo juiz?

Pode. O art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da cláusula penal, inclusive de ofício, quando o valor for manifestamente excessivo. Isso não a torna inexequível: a multa segue devida, e o valor é calibrado pelo contexto — agregação de infrações, paridade entre partes empresárias, dolo e reiteração são elementos que sustentam patamar mais elevado.

A responsabilidade do assessor perante o cliente depende da solvência de quem emitiu o produto?

Não. A responsabilidade do intermediário é autônoma em relação ao emissor do produto. Ela nasce da conduta do próprio assessor — a violação dos deveres de suitability e de informação — e não do desfecho ou da solvência do produto desviado. O investidor não precisa aguardar o colapso do esquema para buscar reparação de quem o colocou nele.

O que a declaração de ingresso “sem carteira própria” muda na disputa?

Muda o eixo probatório. Ao declarar que ingressa sem carteira própria, o assessor assenta a titularidade da base de clientes na empresa. Isso desarma a defesa mais comum em casos de desvio de clientes assessor de investimentos — a de que os clientes sempre foram dele — e facilita a demonstração da quebra das cláusulas de não-solicitação e de confidencialidade.

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