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Caso Fictor: Assessores e Intermediários têm Responsabilidade na Distribuição das SCPs Irregulares? Guia 2026

Responsabilidade dos assessores de investimentos no caso Fictor - cadeia de distribuição de SCPs irregulares

Assessores de investimentos e escritórios vinculados a corretoras que distribuíram SCPs da Fictor como “renda fixa” podem ser responsabilizados civilmente pelos prejuízos dos investidores. A cadeia de responsabilidade pode alcançar o assessor pessoa física, o escritório de assessoria e, em determinadas circunstâncias, até a própria corretora vinculante — com fundamento na violação do dever de suitability (Resolução CVM 178/2023) e na solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor. Esta análise complementa o Guia sobre a Recuperação Judicial da Fictor.

Investiu na Fictor por Oferta de um Intermediário?

A verificação de viabilidade depende da documentação disponível e das circunstâncias de cada investidor.

Para entender como esses critérios podem se aplicar ao seu caso concreto,       contate AQUI nossa equipe especializada

Como Funcionava a Distribuição das SCPs da Fictor

A Fictor não operava com publicidade ostensiva. A captação de R$ 2,76 bilhões junto a mais de 13.000 investidores não aconteceu por anúncios em televisão ou campanhas em redes sociais abertas. O principal canal de distribuição era outro: chamados de “executivos”, na prática eram em sua maioria assessores de investimentos — muitos deles vinculados a grandes corretoras — que apresentavam os contratos de SCP diretamente aos seus clientes. A operação, como regra, se dava na chamada PJ2 (a empresa que assessorias criam para comercializar produtos complementares aos distribuídos pela plataforma principal).

A operação seguia um padrão identificável. O investidor já possuía uma carteira regular administrada por um assessor credenciado junto a uma corretora de valores. Esse assessor, no exercício da mesma atividade profissional e muitas vezes utilizando a infraestrutura da corretora (e os dados obtidos através desta), apresentava a SCP da Fictor como alternativa de diversificação ou como produto de renda fixa estruturada.

CADEIA DE DISTRIBUIÇÃO IDENTIFICADA

Fictor Executivos / Captadores Escritório AAI (PJ) Investidor

Comissões fluíam no sentido inverso. O investidor era o último a saber dos riscos.

Na prática, o que ocorria era a desmobilização de capital em ativos regulados — CDBs, fundos, títulos públicos — para alocação em contratos de SCP que jamais passaram pelo crivo regulatório da CVM. O investidor, que confiava no profissional que já administrava seus recursos, aceitava a indicação partindo da premissa de que se tratava de operação inserida no ambiente regulado e partindo de um profissional com deveres fiduciários e responsabilidade legal sobre o produto.

CONEXÃO COM O ARTIGO ANTERIOR

Conforme analisamos no Guia sobre a Recuperação Judicial da Fictor, esses contratos de SCP configuravam contratos de investimento coletivo simulados como estruturas societárias — o que a doutrina denomina simulação relativa (artigo 167 do Código Civil). O produto não era SCP. Não era renda fixa. Era captação irregular de recursos sem registro na CVM.

A questão que se impõe agora é: quem apresentou esse produto ao investidor responde pelos prejuízos?

O Intermediário/Assessor Que Apresentou Fictor Como “Renda Fixa”: Negligência ou Dolo?

O assessor de investimentos é profissional certificado, submetido a exames de qualificação técnica e vinculado a obrigações regulatórias específicas. Não se trata de um vendedor genérico. É um intermediário financeiro qualificado, cuja atividade pressupõe conhecimento técnico sobre a natureza dos produtos que apresenta.

Quando esse profissional apresenta um contrato de SCP — estrutura societária regida pelos artigos 991 a 996 do Código Civil — como se fosse produto de renda fixa, duas hipóteses se apresentam. E nenhuma delas o isenta.

HIPÓTESE 1 — DOLO

▸ O assessor sabia da natureza real do produto e, ainda assim, o ofereceu deliberadamente

▸ Configura dolo nos termos do artigo 145 do Código Civil

▸ Agravado quando há benefício econômico direto via comissões de captação

HIPÓTESE 2 — NEGLIGÊNCIA GRAVE

▸ O assessor desconhecia a natureza jurídica do que estava oferecendo

▸ Para profissional certificado, essa ignorância configura imperícia

▸ Incompatível com os padrões de diligência exigidos pela regulação (art. 186 CC)

AGRAVANTE IDENTIFICADA

Há casos em que os distribuidores da Fictor não eram sequer assessores de investimentos registrados na CVM — eram ex-assessores ou pessoas sem nenhuma certificação formal. Nesses casos, a irregularidade é ainda mais evidente: exercício ilegal de atividade regulada, com agravamento da responsabilidade civil e potencial responsabilidade criminal.

Em qualquer das hipóteses — dolo, negligência grave ou exercício irregular da profissão — o intermediário que apresentou o produto responde civilmente pelo prejuízo causado ao investidor.

Dever de Suitability: Por Que o Assessor Não Poderia Ter Oferecido Esse Produto

A Resolução CVM nº 178/2023 impõe ao assessor de investimentos o dever de avaliar a adequação do produto ao perfil do investidor — o chamado dever de suitability (artigo 11). Essa obrigação não é formalidade burocrática. É a principal barreira regulatória entre o investidor e produtos incompatíveis com sua capacidade de absorção de risco.

A SCP da Fictor não se enquadrava em nenhuma das categorias de produtos passíveis de oferta por assessores vinculados. Tratava-se de contrato não registrado na CVM, sem prospecto, sem auditoria externa, sem segregação patrimonial e sem classificação de risco. Produto que não consta do “cardápio regulatório” simplesmente não pode ser oferecido.

Recentemente até a Associação Brasileira de Assessores de Investimentos promoveu denúncia na CVM em que, entre outros pontos, apontou a irregularidade destes produtos da Fictor.

ELEMENTO PROBATÓRIO CENTRAL

O perfil de suitability registrado na plataforma da corretora é documento pré-constituído. E da mesma forma em que os assessores acessaram dados dos clientes na corretora para fazer oferta de “Fictor”, também eram sabedores do Suitability do cliente. A incompatibilidade entre o perfil do investidor e a oferta de SCP não registrada é, como se diz na linguagem processual, prova per se da violação. O assessor que alegar “não sabia que era irregular” esbarra em um problema lógico: se não sabia, não fez a análise de suitability exigida por lei. A violação está configurada em ambas as hipóteses.

O Papel dos Escritórios de Assessoria na Cadeia de Distribuição

Os assessores não atuam isoladamente. Estão organizados em escritórios de assessoria — pessoas jurídicas que concentram a atividade de múltiplos profissionais sob uma mesma estrutura. Esses escritórios recebem comissões (rebates) proporcionais ao volume de captação realizado por seus assessores.

No caso Fictor, a distribuição das SCPs ocorreu de forma sistemática por meio de PJs de escritórios vinculados a grandes corretoras. Não se tratou de iniciativa isolada de um ou outro assessor. Foi operação com escala — e escala é evidência de organização, conhecimento e, no mínimo, conivência institucional.

O escritório que permitiu, facilitou ou tolerou que seus assessores distribuíssem SCPs não registradas responde civilmente como partícipe necessário da cadeia de distribuição. A responsabilidade decorre de três fundamentos convergentes:

1
Participação ativa na distribuição: o escritório é o ambiente operacional onde o investidor foi atendido, onde a oferta foi apresentada e onde a decisão de investimento foi tomada.

2
Benefício econômico direto: comissões foram pagas pela captação. Há enriquecimento às custas do prejuízo do investidor, configurando enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).

3
Inversão do ônus probatório: se a relação for enquadrada como de consumo, é o escritório que precisará demonstrar que informou adequadamente o investidor, realizou análise de suitability e entregou documentação de risco. Para um produto sem prospecto e sem registro na CVM, essa prova é impossível.

A Corretora Sabia? O Dever de Supervisão Regulatória

A Resolução CVM nº 178/2023 não impõe deveres apenas ao assessor. Impõe à corretora vinculante o dever de supervisionar a atividade dos assessores credenciados. A corretora não é mera plataforma tecnológica. É a entidade regulada que chancela, credencia e se beneficia economicamente da atuação de seus assessores.

A questão central é: a corretora sabia que seus assessores vinculados distribuíam SCPs da Fictor?

A resposta é matizada. Há indicações de que medidas foram adotadas em alguma escala — descredenciamentos, multas e advertências internas foram aplicados a assessores identificados. Mas a suficiência dessas medidas é o ponto crítico. Quando a captação irregular ocorre de forma reiterada, envolvendo múltiplos escritórios e bilhões de reais, o argumento de que “medidas foram tomadas” perde força proporcional à escala da irregularidade.

A defesa previsível da corretora será alegar que os escritórios são PJs autônomas e que a distribuição de SCPs ocorreu fora da plataforma. É argumento juridicamente legítimo, mas enfrenta obstáculos relevantes:

1
Obstáculo fático: a escala da captação por múltiplos assessores vinculados torna implausível o desconhecimento institucional. Não se trata de episódio isolado, mas de padrão reiterado.

2
Obstáculo regulatório: o dever de supervisão existe precisamente para evitar que assessores credenciados utilizem a confiança e a infraestrutura da corretora para distribuir produtos irregulares. Omissão de supervisão eficaz é, em si, fundamento de responsabilização.

3
Obstáculo jurisprudencial: o STJ tem reconhecido a responsabilidade do comitente pelos atos do preposto quando há dependência econômica, subordinação operacional e uso de marca (artigo 932, III, do Código Civil) — elementos presentes na relação corretora-escritório.

A Aparência: Quando o Investidor Acredita Estar Dentro do Ecossistema do Escritório

Este é, talvez, o elemento mais relevante do sentimento do investidor lesado: a percepção de que estava operando dentro de um ambiente seguro e conforme.

O investidor foi ao “escritório da corretora”. Foi atendido pelo “assessor da corretora”. Em muitos casos, o profissional utilizava a identificação visual da corretora. A reunião ocorreu em ambiente que ostentava a marca da instituição financeira.

Para investidores que entraram na Fictor a partir da desmobilização de ativos regulados — vendendo CDBs, resgatando fundos, liquidando posições em renda fixa — a conexão entre a atividade regular do assessor e a indicação da SCP é direta e documentável. O investidor não foi buscar Fictor por conta própria. A Fictor chegou até ele por meio do profissional que já administrava seus recursos no ambiente regulado.

Relação de Consumo e Solidariedade: O Papel do CDC

O enquadramento da relação entre investidor e assessor como relação de consumo é tese com fundamentos sólidos e jurisprudência em expansão. O STJ já reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a relações envolvendo intermediários financeiros quando presente a vulnerabilidade do investidor.

Se a relação é de consumo, as consequências são significativas:

Dispositivo Efeito prático para o investidor
Art. 14, CDC Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço — assessor e escritório respondem independentemente de culpa, bastando o defeito na prestação (informação inadequada) e o dano
Art. 34, CDC Solidariedade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento — assessor, escritório e até corretora respondem solidariamente
Art. 6º, III, CDC Direito à informação adequada e clara sobre riscos. Para SCPs sem prospecto, sem registro e sem classificação de risco, essa informação simplesmente não existia
Art. 6º, VIII, CDC Inversão do ônus da prova a favor do consumidor — é o intermediário que deverá provar que informou adequadamente

Para investidores cujo perfil era conservador e cuja carteira estava alocada majoritariamente em renda fixa, a combinação de vulnerabilidade técnica, informacional e econômica configura de forma clara a relação de consumo, independentemente da formalidade contratual da SCP.

Comissões Recebidas: O Enriquecimento às Custas do Investidor

Ponto que não pode ser ignorado: assessores e escritórios foram remunerados pela captação. A distribuição de SCPs da Fictor não era atividade filantrópica. Havia comissões, rebates e, em alguns casos, estruturas de remuneração progressiva vinculadas ao volume captado.

Esse benefício econômico tem dupla relevância jurídica:

DESCONSTRÓI A ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ

▸ Intermediário que recebe comissão diferenciada tem incentivo econômico que contamina a independência de sua orientação

▸ A remuneração é evidência de que a indicação decorreu de interesse financeiro próprio, não de análise técnica imparcial

CONFIGURA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

▸ Artigo 884 do Código Civil: o intermediário enriqueceu à custa do investidor que sofreu prejuízo

▸ A devolução das comissões é pedido autônomo que prescinde da discussão sobre dolo ou negligência

Em termos probatórios, a quantificação das comissões recebidas por cada escritório e assessor é elemento que pode ser obtido via discovery processual ou diligências junto à corretora e à própria Fictor. O volume captado por escritório é indicativo não apenas do enriquecimento, mas do grau de envolvimento na operação.

O Que Fazer Se Você Investiu em Fictor por Indicação de um Assessor que Não foi Transparente

A responsabilidade dos intermediários constitui uma frente autônoma de recuperação patrimonial. Diferente da Recuperação Judicial da Fictor — onde os créditos disputam espaço com milhares de credores e estão sujeitos a deságio — a ação contra o assessor, o escritório e até a corretora atinge patrimônio que está integralmente fora do processo de Recuperação Judicial.

A avaliação técnica de cada caso envolve elementos específicos que variam conforme a situação individual. A documentação é o primeiro passo:

Todas as comunicações com o assessor — e-mails, mensagens de WhatsApp, apresentações recebidas, materiais de marketing

O perfil de suitability registrado na plataforma da corretora (documento central para provar a violação regulatória)

Comprovantes de transferências e extratos que demonstrem a desmobilização de ativos regulados para alocação na Fictor

Identificação do escritório e do assessor que realizou a indicação (nome, CNPJ, vínculo com a corretora)

Qualquer material que demonstre como o produto foi apresentado (slides, PDFs, gravações, atas de reunião)

PONTO ESTRATÉGICO

Cada caso deve ser analisado individualmente. A viabilidade, a estratégia processual e os réus adequados dependem das circunstâncias concretas e da documentação disponível. O patrimônio dos intermediários pode ser mais acessível e está completamente fora da Recuperação Judicial — o que torna essa frente especialmente relevante para investidores que buscam recuperação efetiva.

PERGUNTAS FREQUENTES

Assessores de investimentos podem ser responsabilizados pelo caso Fictor?

Sim. Assessores que distribuíram SCPs da Fictor como produtos de renda fixa violaram o dever de suitability previsto na Resolução CVM 178/2023. A responsabilidade civil é fundada na negligência grave ou dolo na apresentação de produto não registrado, com possibilidade de inversão do ônus da prova se configurada relação de consumo (CDC, art. 6º, VIII).

A corretora vinculada responde pelos atos dos assessores no caso Fictor?

Depende das circunstâncias de cada caso. A Resolução CVM 178/2023 impõe dever de supervisão à corretora. A  solidariedade do CDC pode fundamentar a responsabilização quando o investidor, de boa-fé, acreditava operar dentro do ecossistema regulado da corretora.

O que é o dever de suitability e por que é relevante no caso Fictor?

Suitability é a obrigação regulatória de avaliar se o produto financeiro é adequado ao perfil do investidor. SCPs da Fictor, sem registro na CVM e sem classificação de risco, eram incompatíveis com qualquer perfil de investidor.

Posso processar o intermediário (assessor /ou corretora) fora da Recuperação Judicial da Fictor?

Sim. A responsabilidade dos intermediários é autônoma. O patrimônio do assessor, do escritório de assessoria e da corretora está fora da Recuperação Judicial da Fictor. Trata-se de frente independente de recuperação patrimonial, que pode ser exercida simultaneamente à atuação na RJ.

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A verificação de viabilidade das estratégias contra intermediários depende da documentação disponível e das circunstâncias específicas de cada investidor.

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Isenção de responsabilidade: Este artigo possui caráter estritamente educacional e informativo, não constituindo assessoria jurídica específica. Cada caso concreto exige análise individualizada por advogado habilitado. As estratégias mencionadas dependem de verificação de viabilidade conforme a documentação disponível. A eventual responsabilidade dos intermediários referidos deve ser apurada caso a caso, respeitado o contraditório e a ampla defesa.

Autores: Rafael Mortari e Adilson Bolico
Mortari Bolico Advogados | OAB/RS 5.984 | Relações Financeiras e Disputas de Capital

Porto Alegre

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Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.461/41, 4º andar
Jardim Paulistano, São Paulo – SP

CNPJ: 24.947.179/0001-57

Razão Social: Mortari e Bolico Sociedade de Advogados

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