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SCP era contrato de investimento coletivo, não mútuo

Contrato de investimento coletivo — caso SCP Grupo Fictor
SCP convertida em mútuo: o que muda para quem distribuiu
Mortari BolicoSociedade de Advogados — OAB/RS 5.984
Mercado de Capitais

SCP convertida em mútuo: o que muda para quem distribuiu

O juízo reconheceu que a atividade dependia de autorização da CVM e, no parágrafo seguinte, tratou o caso como empréstimo civil.

Por Adilson Bolico · 27 de agosto de 2026 · 10 min de leitura
Resposta direta

A 3ª Vara de Falências de São Paulo declarou nulos por simulação os contratos de Sociedade em Conta de Participação (SCP) do Grupo Fictor e os converteu em mútuo civil. O tipo aplicável era outro: contrato de investimento coletivo, valor mobiliário pelo art. 2º, IX, da Lei 6.385/76 — enquadramento que alcança quem distribuiu o produto.

Como funcionavam os contratos de SCP do Grupo Fictor?

Nos contratos de Sociedade em Conta de Participação (SCP) celebrados pelo Grupo Fictor, a Fictor Invest Ltda. figurava como sócia ostensiva e o investidor entrava como sócio participante. O aportante transferia recursos destinados a operações de agronegócio, energia e logística e receberia, em contrapartida, participação nos lucros desses empreendimentos.

A decisão de 20 de agosto de 2026, proferida na recuperação judicial nº 4014471-36.2026.8.26.0100, registra o dado que desmonta essa arquitetura: os valores efetivamente pagos aos investidores correspondiam a percentuais previamente fixados, independentemente da apuração de resultado positivo no período. Não havia correlação entre o que era pago e o desempenho econômico do empreendimento.

A Administradora Judicial havia sustentado que a operação apresentava indícios de esquema de pirâmide financeira, com atuação sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pagamento de rendimentos a credores antigos com aporte de novos investidores, porque as sociedades não geravam lucro operacional suficiente. O Ministério Público manifestou concordância.

Por que o juízo declarou a simulação e converteu tudo em mútuo civil?

A declaração de simulação está correta e é a parte mais sólida da decisão. Sociedade em Conta de Participação é sociedade, e o art. 991 do Código Civil submete o sócio participante aos resultados da atividade — ganhos e perdas, ainda que limitados ao capital aportado. Retorno fixo com resgate assegurado elimina esse elemento. Falta o traço que dá identidade ao tipo societário.

O problema aparece no passo seguinte. O art. 167 do Código Civil dispõe que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. São duas saídas apenas: ou subsiste o negócio que as partes efetivamente quiseram, tal como é, ou não subsiste nada — e então a nulidade é plena, com restituição ao estado anterior nos termos do art. 182.

A decisão afirmou que o ajuste se assemelhava a contrato de renda fixa e reconheceu, no item 3.16, que essa atividade depende de autorização da CVM e por isso não poderia ser considerada válida. No parágrafo seguinte, concluiu que o acordo adquiria contornos de contrato de empréstimo. Mútuo civil, com juros pela taxa legal, abatimento dos valores já pagos e classificação quirografária pelo art. 83, VI, da Lei 11.101/2005.

Ou seja: reconheceu-se a invalidade do negócio dissimulado e, em vez de extrair dessa premissa a consequência que ela comporta, atribuiu-se ao ajuste um tipo contratual diferente, escolhido pelo critério de ser válido. A cláusula de salvamento do art. 167 foi operada como cláusula de conversão.

O que é contrato de investimento coletivo e por que ele era o tipo aplicável?

"Renda fixa" não é tipo jurídico. É categoria de mercado. Ao usar essa expressão como ponte entre a simulação e o mútuo, a decisão passou ao lado do único tipo que a lei brasileira oferece para o fato que ela mesma descreveu.

Contrato de investimento coletivo é o título ou contrato ofertado publicamente que gera direito de participação, parceria ou remuneração cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiro. Está previsto no art. 2º, IX, da Lei 6.385/76 e é espécie de valor mobiliário, o que submete sua oferta a registro na CVM.

Os elementos do contrato de investimento coletivo estão todos reconhecidos no texto da decisão do Grupo Fictor: captação junto ao público, por contratos de estrutura idêntica assinados por milhares de aportantes; investimento em dinheiro, transferido à conta da sócia ostensiva; expectativa de remuneração, em percentuais mensais; e rendimento advindo do esforço de terceiro, já que a atividade era exercida unicamente pela sócia ostensiva.

Há uma inversão específica que merece registro, porque é a causa técnica do desvio. A decisão tratou a rentabilidade predeterminada como razão para descartar a qualificação mobiliária. A prática regulatória caminha no sentido oposto: a CVM enquadrou como valor mobiliário estruturas com retorno prometido fixo — engorda de boi, cotas de fazenda, condo-hotéis com renda garantida, arrendamento de equipamento de mineração de criptoativos. A promessa de retorno determinado nunca afastou o enquadramento; em várias delas, foi ela que viabilizou a captação em escala, porque confere ao produto aparência de segurança.

O mesmo fato que a decisão usou para destruir a qualificação societária é o fato que constrói a qualificação mobiliária.

Reconhecido o contrato de investimento coletivo captado sem registro, o efeito civil que sustento não é conversão, e sim nulidade por fraude à lei imperativa — art. 166, VI, do Código Civil, dispositivo que, diferentemente do art. 167, não comporta cláusula de salvamento. A fraude à lei não consiste em declarar algo falso: consiste em empregar tipo contratual lícito para alcançar resultado que a norma imperativa proíbe por via direta. A SCP não foi escolhida para mentir sobre a relação entre as partes, mas para subtrair a operação ao regime da Lei 6.385/76.

Quem responde quando produto captado sem registro é distribuído por terceiro?

Aqui está a consequência mais relevante da qualificação — e a menos discutida.

Se o contrato é mútuo civil, a relação é bilateral: quem entregou o dinheiro e quem o recebeu. Nessa moldura, quem apresentou o produto ao investidor ocupa posição periférica. Foi alguém que indicou uma aplicação que não prosperou. Resta um inadimplemento — e inadimplemento não é ilícito de mercado de capitais. Investimento que frustra expectativa não gera, por si, responsabilidade de quem o recomendou.

Se o instrumento é valor mobiliário ofertado publicamente sem registro, a fotografia muda. O ato de colocar esse produto diante do investidor passa a ser, ele mesmo, ato regulado — e praticado à margem do regime. A Lei 6.385/76 tipifica defeitos distintos, que convém não misturar: oferta pública sem registro (art. 19, e Resolução CVM 160/2022), emissor não registrado (art. 21) e distribuição por quem não integra o sistema de distribuição (art. 16, III). O terceiro defeito tem sujeito próprio, e não é o emissor.

A responsabilidade de quem distribuiu nasce do ato de colocação do produto, não do inadimplemento posterior. Ainda que o captador viesse a pagar integralmente, o ato de distribuir produto captado sem registro permaneceria ilícito. Essa autonomia tem duas consequências práticas.

A primeira é processual. O art. 6º da Lei 11.101/2005 suspende ações e execuções em face do devedor em recuperação judicial. Não suspende ação contra quem colocou o contrato na mão do investidor. E o art. 49, que define a sujeição ao concurso, alcança créditos contra a recuperanda, não pretensões contra terceiros solventes fundadas em ato ilícito próprio (arts. 186, 927 e 942 do Código Civil). Para o investidor, portanto, o resultado provável do concurso e o resultado da pretensão contra a cadeia de distribuição são grandezas independentes.

A segunda é material, e é onde está o dever violado. O regime da Lei 6.385/76 existe para produzir a informação que torna possível uma decisão de investimento informada: registro, prospecto, demonstrações, material publicitário controlado, verificação de adequação do produto ao perfil. Quem ocupava a posição informacional entre o produto e o investidor não era o emissor. Era quem apresentou, explicou, respondeu perguntas e, com frequência, foi remunerado por comissão calculada sobre o volume captado. Remuneração por volume, em produto sem registro e sem controle de material publicitário, é conflito de interesse estrutural — não desvio individual de conduta.

É o que chamo de supressão da escolha do risco: o bem jurídico lesado não é a perda patrimonial, é a decisão que a lei assegurava ao aportante e que foi subtraída na origem. Daí a distinção que a defesa costuma embaralhar. Não se imputa ao intermediário o risco econômico do empreendimento — ninguém responde por prognóstico frustrado. Imputa-se a supressão das condições que permitiriam ao investidor avaliar o risco que assumia. E a alegação de desconhecimento encontra limite objetivo: a ausência de registro de oferta e de habilitação do emissor são fatos verificáveis em consulta pública, o que é verificação documental elementar, não previsão sobre a viabilidade do negócio.

O que muda a partir dessa decisão

Ainda que se discorde do enquadramento adotado, a decisão de 20 de agosto de 2026 produz efeito probatório que não se desfaz. Passam a estar registrados, em ato judicial público e com manifestação convergente da Administradora Judicial e do Ministério Público, quatro fatos: os pagamentos eram percentuais fixos desvinculados de resultado; a atividade dependia de autorização da CVM e não a tinha; há indícios de pagamento de rendimentos antigos com aporte de novos; e as sociedades não geravam lucro operacional suficiente para sustentar os retornos prometidos.

A mesma decisão determinou ao agente de monitoramento a reconstrução do fluxo financeiro relativo a lançamento de R$ 309,7 milhões registrado como "Despesa com Cartão" em janeiro de 2026 e o rastreamento do destino de aproximadamente R$ 3 bilhões aportados por investidores. Determinou também ofício à autoridade policial responsável pela operação denominada "Fallax", ajuste do plano de recuperação por cláusulas apontadas como abusivas pela Administradora Judicial, e pagamento de honorários sob pena de convolação em falência. Um dado chama atenção pela ausência: a decisão menciona duas vezes a falta de autorização da CVM e oficia à autoridade policial, mas não determina comunicação à autarquia reguladora.

Para quem examina o próprio caso, a orientação prática que decorre da qualificação é esta: discutir apenas o índice de correção do crédito habilitado é discutir a menor das duas frentes. A decisão resolveu como calcular. Não resolveu o que a operação era — e é a segunda pergunta que define se existe apenas um devedor insolvente com credores em fila, ou também um produto que não podia ser ofertado, um emissor que não podia emitir e uma cadeia que o colocou em circulação.

Perguntas frequentes

Rentabilidade fixa afasta o enquadramento como valor mobiliário?

Não. A prática regulatória brasileira enquadrou como valor mobiliário diversas estruturas com retorno prometido fixo. O critério do art. 2º, IX, da Lei 6.385/76 é a captação pública de recursos para empreendimento cujo resultado depende do esforço de terceiro — não a variabilidade do retorno prometido ao investidor.

A recuperação judicial impede ação contra quem distribuiu o produto?

Não. O art. 6º da Lei 11.101/2005 suspende ações e execuções em face do devedor em recuperação judicial. A pretensão contra terceiros que estruturaram ou distribuíram o produto tem fundamento em ato ilícito próprio e não se sujeita ao concurso de credores.

A conversão de SCP em mútuo civil beneficia ou prejudica o investidor?

Depende do que se compara. No cálculo do crédito habilitado, a conversão estabelece critério uniforme e evita que quem já sacou acima do capital seja tratado como quem entrou por último. Na qualificação do fato, ela substitui um ilícito de mercado de capitais por obrigação civil comum.

Faz sentido pedir a exclusão desses créditos da recuperação judicial?

É o caminho de menor apoio legal. As hipóteses de exclusão do art. 49 da Lei 11.101/2005 são taxativas e não contemplam a ilicitude da origem do crédito. Fora do concurso, o credor também perde o stay period, a atuação da administradora judicial e a ação revocatória.

Existe prazo para discutir a responsabilidade de quem distribuiu?

A nulidade do negócio jurídico não convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. A pretensão de reparação civil, por outro lado, tem prazo prescricional, cuja contagem depende da qualificação da relação jurídica e da definição do termo inicial — pontos que comportam controvérsia.

Fontes e referências

  1. Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 — mercado de valores mobiliários (art. 2º, IX; arts. 16, 19 e 21)
  2. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil (arts. 166, 167, 168, 169, 182, 354, 406 e 991)
  3. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 — recuperação judicial e falência (arts. 6º, 49 e 83)
  4. Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022 — ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários
  5. TJSP, 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central, recuperação judicial nº 4014471-36.2026.8.26.0100, decisão de 20/08/2026 — consulta pública no portal eproc do TJSP.
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Advogado. Atua em direito do investidor, mercado de capitais e responsabilidade civil de intermediários financeiros. Sócio fundador de Mortari Bolico Sociedade de Advogados (Porto Alegre e São Paulo).

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