Skip to content Skip to sidebar Skip to footer
Seg - Sex 9:00 - 18:00
Porto Alegre – RS
São Paulo - SP

Cláusulas de Não Concorrência para Assessores de Investimentos: Entenda os Direitos dos Assessores

As cláusulas de não concorrência e não solicitação impostas a assessores de investimentos são temas de grande relevância no âmbito jurídico e empresarial. A análise crítica dessas cláusulas deve levar em consideração aspectos que destacam sua possível abusividade, especialmente em contextos desvirtuados de sociedade. Veja os principais pontos que evidenciam essa problemática, com foco na proteção dos direitos individuais dos assessores de investimento.

1. Desvirtuação da Sociedade

Em muitos casos, as cláusulas de não concorrência e não solicitação são impostas a assessores que formalmente são “sócios” nos escritórios de assessoria, mas na prática, não possuem a verdadeira condição societária. Estes assessores recebem uma ínfima participação societária (menos de 1%) com o único propósito de justificar benefícios tributários para a empresa e afastar riscos trabalhistas. Não possuem nenhum poder de gestão ou direcionamento da sociedade.
A ausência de affectio societatis, que é a vontade mútua e sincera de constituir uma sociedade, denota a falta de um vínculo verdadeiro entre as partes. Isso desvirtua a essência da sociedade, configurando uma relação abusiva onde a cláusula de não concorrência pode ser utilizada como um instrumento de controle e opressão, ao invés de proteção legítima dos interesses empresariais.

2. Assédio Contratual

Muitos assessores entram nas novas estruturas trazendo sua própria carteira de clientes, construída ao longo de anos de esforço pessoal. Mesmo assim, são pressionados a aceitar cláusulas de não concorrência sem receber uma compensação justa por esse ativo trazido à empresa.
A imposição dessas cláusulas, sem oferecer uma contrapartida adequada, configura um desequilíbrio contratual. A cláusula se torna abusiva quando impede que o assessor, ao sair da empresa, leve consigo a carteira de clientes que ele mesmo formou – e em muitos casos já carregava antes da relação com a sociedade -, prejudicando sua capacidade de exercer sua profissão e sustentar seu meio de vida.

3. Análise do Caso Concreto

Cada situação deve ser analisada de forma individual, levando em consideração as circunstâncias específicas de cada contrato. No entanto, a prática comum de impor tais cláusulas em condições desvantajosas para os assessores indica um padrão de abusividade que deve ser revisado. Alguns pontos chave para análise são:

  • A proporcionalidade da cláusula em relação à compensação oferecida.
  • A origem da carteira de clientes (se foi formada pelo assessor antes de entrar na empresa).
  • O verdadeiro caráter da relação entre assessor e empresa (sociedade verdadeira vs. fachada societária).

É fundamental garantir que as cláusulas contratuais não violem os direitos individuais dos assessores de investimento. Em um mercado altamente concentrado, onde as opções de trabalho são limitadas, os assessores muitas vezes são forçados a aceitar termos desfavoráveis para manter seus vínculos.

Conclusão

As cláusulas de não concorrência e não solicitação são importantes para proteger os negócios, mas devem ser utilizadas de forma equilibrada e justa. Em muitos casos, a prática de impor essas cláusulas a sócios de fachada sem verdadeira affectio societatis e sem uma compensação justa pela carteira de clientes que trazem para a empresa configura uma forma de abuso contratual.
É necessário que essas cláusulas sejam revistas, garantindo que os direitos dos assessores de investimento sejam protegidos e que eles possam exercer sua profissão de forma digna e justa.

Se você é assessor de investimentos e acredita que está sendo prejudicado por cláusulas abusivas em seu contrato, não hesite em buscar ajuda. Entre em contato com o nosso escritório para uma consulta. Estamos aqui para defender os seus direitos e garantir que você possa exercer sua profissão com dignidade e justiça.

Porto Alegre
Av. João Wallig, 660/805, 8º andar
Passo d’Areia, Porto Alegre – RS
São Paulo
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.461/41, 4º andar
Jardim Paulistano, São Paulo – SP
São Paulo
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.461/41, 4º andar Jardim Paulistano, São Paulo – SP
Porto Alegre

Av. João Wallig, 660/805, 8º andar
Passo d’Areia
Porto Alegre – RS.

© 2024. Mortari e Bolico Sociedade de Advogados – OAB/RS: 5.984. Todos os direitos reservados. Site com SEO Criação